STJAgRg no RHC 237.197
Tráfico de drogas: nulidade das provas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade das provas
- Entrada domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Investigação prévia e monitoramento
- Busca pessoal/veicular
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MONITORAMENTO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO DE ILICITUDE NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante sustenta a ilicitude das provas por violação de domicílio e busca veicular exploratória (fishing expedition), com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pleiteando o trancamento da persecução penal.
2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No caso, os elementos indicam investigação prévia, monitoramento do imóvel e comportamento evasivo, com apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.030 g de cocaína; 910 g de crack; 695 g de maconha), duas armas de fogo, balanças de precisão e apetrechos para o tráfico, circunstâncias que, em cognição sumária, evidenciam razões objetivas para a diligência, remetendo a aferição definitiva da validade das provas à instrução criminal.
3. O trancamento do inquérito ou da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade for manifesta de plano, sem necessidade de revolvimento probatório, hipótese não configurada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.