STJEDcl no REsp 2.180.516
Cédula de produto rural: escritura pública com alienação fiduciária imobiliária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de produto rural
- Escritura pública com alienação fiduciária imobiliária
- Recuperação judicial
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ESCRITURA PÚBLICA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Ausentes vícios integrativos, não se admite a atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
2. Não há omissão quanto ao art. 3º, VI, da Lei n. 8.929/1994. A decisão distinguiu a CPR (como documento representativo de obrigação) da garantia fiduciária imobiliária constituída por escritura pública regularmente registrada, reconhecendo que a consolidação tem por título a escritura, enquanto a CPR integra a estrutura obrigacional abrangida por aquela.
3. Não há omissão quanto ao art. 15 da Lei n. 8.929/1994 e à natureza física da CPR. O acórdão enfrentou a questão e, à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal local, concluiu que a natureza da CPR não invalida, por si só, o procedimento de consolidação fiduciária, por não se tratar de execução da CPR, mas de utilização da escritura garantidora como título da garantia imobiliária.
4. Inexistem obscuridade ou contradição quanto a atos expropriatórios incidentes sobre bens de terceiro. Não há presunção de essencialidade do patrimônio de terceiros; havendo controvérsia concreta e juridicamente relevante sobre vinculação funcional do bem à atividade da Recuperante ou indispensabilidade ao plano de soerguimento, compete ao Juízo recuperacional apreciar previamente a matéria antes da prática de ato materialmente expropriatório.
5. Para efeito de prequestionamento, não impõe-se referência expressa e individualizada a todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas foram suficientemente apreciadas. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.