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Jurisprudências

STJREsp 2.258.102

Crime atribuído a prefeito no exercício do cargo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime atribuído a prefeito no exercício do cargo
  • Prerrogativa de foro
  • Competência originária do tribunal de justiça
  • Superação da orientação anterior sobre foro
  • Observância de precedentes
  • Contemporaneidade e pertinência temática

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME ATRIBUÍDO A PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA EM HABEAS CORPUS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ANTERIOR SOBRE FORO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. ART. 927 DO CPC VIA ART. 3º DO CPP. CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.

1. No julgamento da Ação Penal n. 937, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu dois critérios fundamentais para limitar o alcance do foro: i) pertinência e contemporaneidade: o foro aplica-se apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii) marco temporal de estabilização: a competência do Tribunal se tornava definitiva após a publicação do despacho de intimação para alegações finais. Antes disso, o afastamento do cargo (por qualquer motivo) remetia o processo à primeira instância.

2. Ao julgar o Habeas Corpus n. 232.627, o STF aprimorou a tese para priorizar a natureza do fato criminoso em detrimento da permanência atual no cargo. O novo entendimento consolidou que: a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do agente, independentemente de o inquérito ou a ação penal terem começado após a cessação do mandato.

3. O critério da permanência no cargo foi abandonado. Atualmente, para a fixação do foro, bastam os critérios da contemporaneidade (crime ocorrido durante o mandato) e da pertinência temática (relação com o cargo). Essa medida visa conferir maior estabilidade ao sistema de justiça, impedindo manobras do acusado e garantindo que o foro designado pela Constituição seja respeitado.

4. No caso em tela, a decisão recorrida determinou a remessa dos autos à 2ª Vara de Jaguaruna sob o fundamento de que a competência do primeiro grau teria se estabilizado, uma vez que o mandato do réu encerrou-se antes do julgamento do HC n. 232.627 (março de 2025). Na ocasião, aplicou-se a orientação da AP n. 937, que limitava o foro por prerrogativa ao exercício do cargo.

5. O referido entendimento merece reforma ante a superação da Tese da AP n. 937 e pela eficácia imediata aos processos em curso. A competência para o conhecimento e julgamento do presente processo é do Tribunal de Justiça, em virtude da fixação de tese pelo STF no HC n. 232.627.

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF e do HC 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao exercício da função pública (AgRg na APn n. 1.116/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 29/5/2026).

7. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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