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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.688.342

Inovação recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ.

2. A Defensoria Pública da União sustenta que: (i) o acórdão condenatório teria reconhecido que as informações tributárias foram prestadas, ainda que em documento diverso da DCTF, o que afastaria a tipicidade da conduta; (ii) a interpretação da Súmula 436/STJ conduziria ao reconhecimento da inexistência de omissão tributária penalmente relevante; (iii) as conclusões da decisão monocrática quanto ao prequestionamento e à suposta inovação não deveriam subsistir; e (iv) seria cabível a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, conforme a Súmula 182/STJ.

5. No caso concreto, o agravante não afastou os fundamentos essenciais da decisão agravada, que apontou: (i) ausência de prequestionamento das teses relativas à atipicidade da conduta e à aplicação da Súmula 436/STJ, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) inovação recursal ao apresentar tese inédita no recurso especial; e (iii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. A defesa não demonstrou enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar que a tese estaria implícita no acórdão condenatório, sem comprovar o necessário prequestionamento.

7. A tese de que a entrega de documentos diversos da DCTF constituiria o crédito tributário para fins penais não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.

8. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta depende da revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão condenatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais indicados impõem a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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