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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.756

Prisão preventiva: organização criminosa e associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa e associação para o tráfico
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade
  • Prisão domiciliar
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal; e (iii) saber se a substituição por prisão domiciliar é cabível à luz dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal diante da condição de maternidade.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva, medida excepcional, mostra-se juridicamente adequada ante prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, em razão da gravidade concreta dos fatos, da atuação como "braço financeiro" da organização criminosa e do risco real de continuidade delitiva diante da reincidência específica da agravante.

4. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pela natureza permanente da atuação em organização criminosa, não havendo descontinuidade dos riscos à ordem pública.

5. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da elevada periculosidade e da necessidade de interromper a operatividade do grupo criminoso.

6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferida, com fundamento na jurisprudência do STJ e do STF, que admite exceções à regra do art. 318-A do CPP em casos de envolvimento em organização criminosa e situações excepcionalíssimas.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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