STJAgRg no AREsp 3.053.190
Cadeia de custódia de provas digitais: irregularidades refutadas na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia de provas digitais
- Irregularidades refutadas na origem
- Pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/2006)
- Estabilidade e permanência reconhecidas nas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IRREGULARIDADES REFUTADAS NA ORIGEM. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO COMO PROVA IDÔNEA QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem expressamente afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, afirmando a inexistência de irregularidades na coleta e preservação das provas, bem como à luz do princípio pas de nullité sans grief. Desconstituir esse entendimento, como pretende o agravante, demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ
2. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico demanda a alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, pretensão que igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta sem a precisa delimitação de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, nos termos da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
4. Os depoimentos policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório, constituem meio idôneo de prova (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.