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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.445

Prazo recursal penal: contagem em dias corridos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, nos quais o embargante alega omissão e contradição no julgado e afirma o cabimento dos aclaratórios, requerendo o pronunciamento sobre questões lá deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos em 01/09/2026, contra acórdão publicado em 27/08/2026, são tempestivos à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ, bem como se é possível apreciar as alegadas omissão e contradição do acórdão embargado diante da constatação de intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a oposição de embargos de declaração na esfera penal é de 2 dias, contados de forma contínua e ininterrupta (dias corridos), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do STJ.

4. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação, no processo penal, do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que a contagem de prazo recursal penal não se faz em dias úteis, mas em dias corridos.

5. A intempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, razão pela qual as alegações de omissão e contradição ficam prejudicadas, não se adentrando no exame do mérito dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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