STJAgRg no AREsp 3.104.913
Dialeticidade recursal: prequestionamento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Prequestionamento
- Consonância jurisprudencial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Na espécie, a decisão de inadmissão na origem apontou, como óbices, a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Competia ao agravante, nas razões do agravo regimental, demonstrar documentalmente que tais óbices foram efetivamente enfrentados no agravo em recurso especial ou que não constavam da decisão de inadmissão, o que não ocorreu quanto à Súmula 7/STJ, ausente transcrição ou indicação objetiva das passagens pertinentes do AREsp.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.