STJAgRg no AREsp 2.681.227
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Absolvição
- Nulidade das provas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação, destacando a validade das provas, visto que a sentença condenatória teve como base os depoimentos de policiais e as provas colhidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reconsiderada, haja vista a alegada negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e dissídio jurisprudencial, além da validade das provas e depoimentos utilizados para a condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
6. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo necessário para acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não havendo evidência de desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique a revisão.
8. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma analógica ao processo penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena deve ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade ou arbitrariedade, o que não é o caso em análise"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158-A, 240, §1º, 546, V, 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, III, IV, VI, VII, 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2874634/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2118533/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025); STJ, AgRg no HC 960524 / SC , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 969395 / RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2742347/PA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025 , DJEN 29/04/2025; STJ, AgRg no HC 788363/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do julgamento 17/04/2023.
Tese
"1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena deve ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade ou arbitrariedade, o que não é o caso em análise"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.