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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.074.710

Intempestividade: não interrupção do prazo recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Não interrupção do prazo recursal
  • Decisão de inadmissibilidade fundamentada
  • Inaplicabilidade do earesp 275.615/SP
  • Dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DO EARESP 275.615/SP. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de sua manifesta intempestividade. O recorrente sustentou que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interromperiam o prazo recursal, defendendo a aplicação do entendimento firmado no EAREsp 275.615/SP, ao argumento de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica e omissa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo recursal quando a decisão apresenta fundamentação específica e inteligível; (ii) estabelecer se é aplicável o precedente firmado no EAREsp 275.615/SP à hipótese em que a decisão de inadmissibilidade enfrenta concretamente os óbices de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples análise da Decisão de Inadmissibilidade, às fls. 740/743, demonstra que a fundamentação não foi genérica, tendo sido diretamente apontadas as razões de aplicação da Súmula n. 07/STJ, com a reprodução do trecho do Acórdão recorrido acerca da suficiência das provas que resultaram na condenação do Agravante, concluindo, assim, pela impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória. No mesmo sentido, a Decisão de inadmissibilidade fundamentou a aplicação da Súmula n. 83/STJ em precedentes atuais, destacando o especial valor probatório da palavra da vítima em casos como o ora analisado. Ademais, a 1ª Vice-Presidência do E. TJPR ainda demonstrou: a ausência de prequestionamento acerca da violação ao art. 156 do CPP, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 282/STF; a ausência de precedentes que servissem como paradigma para prova da divergência. Evidencia-se. assim, a perfeita inteligibilidade da Decisão de inadmissão, que passa longe de ser genérica.

4. O precedente firmado no EAREsp 275.615/SP não se aplica quando a decisão de inadmissibilidade expõe de forma concreta os fundamentos que impedem o processamento do recurso especial. A existência de fundamentação clara e inteligível afasta a alegação de decisão genérica ou omissa, tornando manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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