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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000441-22.2024.5.20.0013

Execução: adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (aadc)

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 15. IRR-1757- 68.2015.5.06.0371. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. ECT. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Corte Regional indeferiu o pedido de compensação e suspensão por entender que o título executivo judicial, já transitado em julgado, reconheceu a legalidade do pagamento cumulativo das parcelas AADC e periculosidade. Concluiu-se que a decisão da Justiça Federal invocada pela agravante possui caráter precário e não tem o condão de alterar decisão acobertada pela coisa julgada. Assim, a análise da pretensão da agravante exigiria o reexame da legislação infraconstitucional (Código Civil e CPC) e do próprio alcance do título exequendo, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) E FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A agravante alega a ocorrência de bis in idem nos reflexos sobre RSR e ilegalidade nos reflexos do FGTS. II. No entanto, o recurso de revista, no particular, apresentou-se desfundamentado ao não indicar nenhum dispositivo constitucional tido por violado, descumprindo o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e as exigências do art. 896, § 2º, da mesma norma. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (desfundamentação do apelo) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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