STJAgRg no RHC 235.988
Estelionato na forma tentada, uso de documento falso e porte ilegal de munição de uso permitido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva
- Agente que responde por homicídio e ocultação de cadáver
- Trancamento da ação penal em relação ao último delito
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA FORMA TENTADA, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE QUE RESPONDE POR HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da custódia cautelar, bem como o trancamento da ação penal quanto ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é caso de trancamento parcial da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, pois o agente responde à ação penal, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver.
4. O trancamento da ação somente é possível no âmbito de habeas corpus e de seu recurso ordinário quando essa hipótese ficar demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
2. Não é viável o trancamento da ação penal na via eleita quando isso depender do exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.
Tese
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
2. Não é viável o trancamento da ação penal na via eleita quando isso depender do exame aprofundado de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.