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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.786.484

Homicídio: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio
  • Tribunal do júri
  • Pronúncia
  • Insuficiência de indícios de autoria
  • Ausência de corroboração sob contraditório
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO SOB CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a impronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a insuficiência dos indícios de autoria e a ausência de corroboração judicial do relato isolado, ou se incide o óbice de ausência de dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

4. As razões do agravo regimental não impugnaram a premissa decisiva da decisão monocrática, consistente na ausência de corroboração judicial do relato isolado e nas contradições técnicas evidenciadas por elementos periciais e telemáticos, razão pela qual se configura deficiência de fundamentação recursal.

5. O agravante deslocou o debate para a validade do testemunho indireto e para a competência do Tribunal do Júri, sem enfrentar a ratio decidendi centrada na falta de corroboração dos indícios sob contraditório.

6. Configurada a deficiência de dialeticidade, o agravo regimental não merece conhecimento.

7. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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