STJAgRg no HC 1.107.152
Tráfico de drogas: negativa de recorrer em liberdade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Negativa de recorrer em liberdade
- Fundamentação concreta
- Regime inicial semiaberto
- Compatibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, por meio da qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a autorização para recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se é juridicamente compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença; (ii) se a negativa de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada, à luz do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da persistência dos motivos da cautelar; e (iii) se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o periculum libertatis em contexto de tráfico de drogas com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos típicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e pelos apetrechos de traficância, revelando risco atual à ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
4. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza a manutenção da custódia cautelar na sentença quando persistirem os fundamentos da preventiva, dispensando a fundamentação exaustiva se o réu permaneceu preso durante toda a instrução e estiverem atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
5. É admitida a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que assegurada, por meio de guia de execução provisória e alocação em estabelecimento adequado, a observância das condições materiais do regime fixado, afastando a alegação de desproporcionalidade.
6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas diante da maior reprovabilidade da conduta, do caráter organizado da atividade ilícita e do risco de reiteração criminosa, não sendo suficientes para resguardar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre a necessidade da segregação cautelar quando demonstrados, com base em dados concretos, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.