STJAgRg no REsp 2.237.630
Nulidade da denúncia por prova ilícita: prova telemática declarada ilícita desconsiderada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da denúncia por prova ilícita
- Prova telemática declarada ilícita desconsiderada
- Conjunto autônomo e suficiente de provas
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo legal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DENÚNCIA POR PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. PROVA TELEMÁTICA DECLARADA ILÍCITA DESCONSIDERADA. CONJUNTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. ART. 59 DO CP. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E MAJORANTE DO ART. 158, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 96/STJ. FRAÇÃO DE 1/5 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade do processo ab initio por contaminação da denúncia com prova ilícita não prospera, pois a prova telemática declarada ilícita foi desconsiderada e subsiste conjunto probatório autônomo e suficiente à condenação. A pretensão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade acentuada, diante do modus operandi que extrapola a normalidade do tipo, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.
3. Correta a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal e da causa de aumento do art. 158, § 1º, do Código Penal, afastada a alegação de violação ao princípio da correlação, porquanto o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica.
4. Inviável o reconhecimento de crime único; preservada a continuidade delitiva, nos termos da Súmula 96/STJ, sendo adequada a fração de 1/5 para três condutas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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