STJAgRg no HC 1.005.748
Estupro de vulnerável: prisão preventiva mantida em sentença condenatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva mantida em sentença condenatória
- Fundamentação idônea
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por ausência de fundamentação na sentença que manteve a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória carece de fundamentação concreta e atual, violando os arts. 312, 315, 316 e 387, §1º, do Código de Processo Penal e o art. 5º, LXI, da Constituição Federal; e (ii) verificar se seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da alegada inexistência de risco atual e da ausência de motivação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na prevenção da reiteração delitiva, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A decisão originária demonstrou, de forma concreta, a gravidade dos fatos imputados - estupro de vulnerável - e a periculosidade do réu, que se aproveitou de vínculo familiar de confiança para praticar atos de violência sexual contra menor de sete anos, circunstâncias que evidenciam especial reprovabilidade da conduta e risco de reiteração.
5. A condenação do agravante a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a execução da pena e evitar fuga, atendendo ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 211.361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.3.2025; AgRg no HC n. 932.944/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.2.2025).
7. Não se verifica inovação prejudicial ou acréscimo de fundamentos pelo Tribunal ou pela decisão agravada, pois a análise da validade da prisão preventiva pressupõe o exame do decreto prisional originário, do qual decorrem as decisões subsequentes.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando não demonstrada debilidade por motivo de doença grave ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme art. 318, II, do CPP e precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 986.210/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9.4.2025; AgRg no RHC n. 200.090/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9.9.2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.