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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.033.679

Busca veicular: fundada suspeita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. ILICITUDE DA PROVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a ilicitude de prova obtida em abordagem policial e absolveu o agravado, com extensão à corré, por ausência de fundada suspeita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar elementos como confissão prévia e odor de entorpecente antes da busca; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a existência de fundada suspeita e a licitude da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao concluir pela ausência de fundada suspeita, destacando que o nervosismo e a movimentação no veículo não constituem elementos objetivos idôneos.

5. A alegação de que o odor de entorpecente e a confissão precederam a busca foi afastada com base no entendimento de que tais elementos somente surgiram após abordagem desprovida de justa causa.

6. A jurisprudência do STJ exige elementos objetivos e concretos para legitimar busca pessoal ou veicular, sendo insuficientes impressões subjetivas como nervosismo.

7. Não cabe ao STJ apreciar matéria constitucional em habeas corpus, nem promover prequestionamento explícito, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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