STJAgRg no HC 1.115.027
Depoimento especial: defesa técnica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Depoimento especial
- Defesa técnica
- Intimação pessoal
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DEPOIMENTO ESPECIAL. DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em paralelo ao processamento de recurso especial, sem pronunciamento definitivo da instância competente.
2. Condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput, c/c os arts. 65, III, d, e 226, II) à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, por condição de padrasto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio quando em curso o processamento de recurso especial e inexistente flagrante ilegalidade, bem como em verificar: (i) a ocorrência de nulidade por ausência de depoimento especial na forma da Lei 13.431/2017; (ii) a configuração de nulidade por deficiência da defesa técnica; (iii) a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória; e (iv) a legalidade do regime inicial fechado fixado com base na quantidade da pena e na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, quando pendente o prazo ou o processamento do recurso cabível, somente admitindo superação diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
5. Escuta especializada e depoimento especial são mecanismos de proteção da vítima; sua inobservância não pode ser invocada em favor do acusado. O art. 12, § 1º, da Lei 13.431/2017 assegura o depoimento diretamente ao juiz, preservados o contraditório e a ampla defesa, afastando a nulidade.
6. Não há deficiência da defesa técnica quando demonstrada efetiva assistência jurídica em todas as fases relevantes (resposta à acusação, instrução, alegações finais e recurso). Discordância posterior quanto à estratégia não configura nulidade sem prova de prejuízo.
7. A alegada ausência de intimação pessoal não gera nulidade quando demonstrada ciência inequívoca pelo acusado, que assinou a interposição da apelação, com regular processamento e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. Mantida a pena em 12 anos de reclusão, com causa de aumento do art. 226, II, do CP, incide a regra objetiva do art. 33, § 2º, a, do CP, impondo regime inicial fechado. Inexistente deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.