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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.706

Deficiência de fundamentação no recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. Nas razões, a defesa sustenta: (i) tratar-se de matéria exclusivamente de direito; (ii) existência de indicação de violação ao art. 24-A da Lei 8.906/1994; (iii) controvérsia sobre possibilidade de levantamento de 20% dos valores sequestrados para pagamento de honorários advocatícios; (iv) desnecessidade de reexame de provas; (v) precedentes admitindo a aplicação do art. 24-A do Estatuto da Advocacia em hipóteses semelhantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente, de forma objetiva, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, atraindo, em caso negativo, a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, nos termos da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não enfrentou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a desenvolver argumentos de mérito e a reproduzir razões anteriores, sem infirmar a aplicação da Súmula 284/STF, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ.

5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal.

6. Ainda que superado o óbice, mantém-se o fundamento da decisão agravada: o recurso especial não individualizou os dispositivos federais supostamente violados, limitando-se a menção genérica à Lei 8.906/1994, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 259, § 2º; Lei 8.906/1994, art. 24-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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