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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.254.978

Subsidência do solo: responsabilidade civil objetiva ambiental

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUBSIDÊNCIA DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AMBIENTAL. DANO MORAL INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e soluciona a lide conforme os elementos trazidos aos autos, afastando alegação de omissão ou contradição.

2. A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva e informada pela teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao agente causador e a comprovação do dano individual. No caso, o alegado prejuízo é indireto e mediato, decorrente de alteração da rotina laboral, sem prova de vínculo direto, imediato e necessário com a atividade mineradora, nem de abalo moral concreto.

3. A revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos da responsabilidade civil esbarra na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

4. A ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada autoriza a manutenção do entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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