Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.137

Inadequação da via eleita: crime de homicídio qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Crime de homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Indícios suficientes de autoria e materialidade
  • Inviabilidade
  • Provas digitais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PROVAS DIGITAIS. ACESSO AO CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INFIRMAR AS PREMISSAS DA ORIGEM. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MÍDIAS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.

2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza própria da condenação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.

3. No caso, a decisão de pronúncia indicou, de modo expresso, a materialidade (perícia tanatoscópica e exames no veículo) e os elementos indiciários de autoria, ressaltando o último contato telefônico com a vítima, os diálogos supostamente mantidos com a sua genitora e a geolocalização, tudo sob a moldura do art. 413 do CPP e com a cautela quanto ao limite cognitivo da fase do judicium accusationis. O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a pronúncia do paciente, com menção aos diálogos extraídos do WhatsApp, aos dados de geolocalização e de depoimentos que corroboram a insistência de contato do acusado com a vítima nas horas que antecederam sua morte. Nesse panorama, a conclusão pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com o rito célere do writ.

4. As instâncias ordinárias assentaram que o acesso às mensagens de WhatsApp e aos dados de geolocalização ocorreu mediante entrega voluntária do aparelho celular pelo acusado, não se verificando, de plano, ilicitude das provas. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, sendo insuficiente, no rito do habeas corpus, a mera narrativa desacompanhada de prova pré-constituída apta a infirmar as conclusões da origem.

5. As teses referentes ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, à ausência das mídias de cinco depoimentos e à falta de fundamentação acerca da qualificadora não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.