TSTAg-AIRR 0000230-05.2023.5.06.0144
Fase de execução: preclusão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional registrou que a executada apresentou a impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, mas “nada manifestou acerca das possíveis incorreções na apuração das diferenças salariais, limitando-se a discutir índices de juros de mora e correção monetária”, o que configurou a preclusão do direito de questionar o montante apurado a título de diferenças salariais. Consignou, ainda, que o título executivo determinou a juntada dos documentos comprobatórios da evolução salarial de um encarregado da empresa “até a fase de elaboração dos cálculos, na liquidação”, não se extraindo desse comando a alegada postergação da apresentação dos documentos para a liquidação definitiva. Embora a agravante sustente violação à coisa julgada, a controvérsia diz respeito aos efeitos de sua inércia no momento oportuno para impugnação dos cálculos, matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Eventual ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal seria, portanto, meramente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator