TSTAg-AIRR 78700-05.2008.5.01.0471
Questão incidental: ausência de aderência da matéria ao tema 1.232 da tabela de repercussão geral do supremo tribunal federal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Questão incidental
- Por esses fundamentos, indefere-se o pedido de suspensão do feito
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Matéria inovatória
- Tal situação ocasionou a preclusão
Ementa
QUESTÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DA MATÉRIA AO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Da leitura do recurso de revista, interposto em 20/08/2018, verifica-se que não constou das razões recursais o argumento de que a empresa ora executada não teria integrado o processo de conhecimento, razão pela qual, trata-se de argumento inovatório e por consequência, carece de prequestionamento. Outrossim, a lide, no caso, foi resolvida, inclusive, sob o enfoque da sucessão de empresas que compunham o mesmo grupo econômico, situação diversa daquela tratada no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com o qual não se verifica a aderência da presente lide. Por esses fundamentos, indefere-se o pedido de suspensão do feito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INOVATÓRIA. A reclamada inova ao insurgir-se quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" no presente agravo, sem, contudo, ter veiculado qualquer argumentação acerca da questão em seu recurso de revista. Tal situação ocasionou a preclusão. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento dos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esses dispositivos a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371 do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Agravo não provido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DE TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADOS. Está consignado no acórdão regional que, " de acordo com as considerações introdutórias do plano, tais unidades produtivas isoladas integram o grupo econômico composto pelas empresas em recuperação, que são titulares dos ativos. A menção ao citado artigo 60, visou a produção do efeito previsto no seu parágrafo único, qual seja, o de que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Não houve, portanto, alienação das unidades, produtivas. A situação real é de cisão das empresas em recuperação. Sendo assim, a reclamada originária (Mobilitá) constituiu a executada (sociedade anônima Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A.), ora agravante, "com capital social integralmente detido pela Mobilitá". Desse modo, a situação configura grupo econômico para fins trabalhistas" . Como se vê, o acórdão do TRT está amparado em farto acervo, que indica a existência de um emaranhado empresarial, como "vasos comunicantes", identidade de interesses jurídicos e econômicos, a denotar administração, direção ou controle, motivo pelo qual, a recorrente passou a figurar no pólo passivo da execução. In casu , o reconhecimento da existência e sucessão dentro do grupo econômico reconhecido deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência da sucessão de empresas, identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios