STJAgRg no AREsp 3.247.399
Aplicação por analogia da súmula 182/STJ: unicidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicação por analogia da súmula 182/STJ
- Unicidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. UNICIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade aplicado na origem, com referência à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante pretende a reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 284/STF que embasou a inadmissão do recurso especial; e (ii) saber se a exigência de impugnação de todos os fundamentos, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, p.u., I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação em agravo em recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou dirigidas ao mérito do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
5. No caso, não se verificou impugnação específica ao fundamento de razões dissociadas do acórdão recorrido, apontado com base na Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.