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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.158.157

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração redutora pela quantidade da droga
  • Paradigma que reconheceu bis in idem
  • Acórdão embargado com pena-base no mínimo legal
  • Ausência de similitude fático-jurídica

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELA QUANTIDADE DA DROGA. PARADIGMA QUE RECONHECEU BIS IN IDEM. ACÓRDÃO EMBARGADO COM PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IDENTIDADE DE TESE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIA INADEQUADA À REVISÃO DO ACERTO DO JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 266-C DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna e exigem dissenso qualificado sobre a mesma questão jurídica, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas, não bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. A ausência de identidade entre as premissas fáticas autoriza o indeferimento liminar dos embargos, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

2. O acórdão paradigma (REsp n. 2.015.088/RO, Quinta Turma) aplicou a fração máxima do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 porque a quantidade e a natureza da droga já haviam sido valoradas na primeira fase da dosimetria, o que configurava bis in idem e esgotava o único fundamento invocado para a modulação. No acórdão embargado, ao contrário, a pena-base foi fixada no mínimo legal, de modo que a quantidade de droga permaneceu disponível como fundamento autônomo da terceira fase. Os julgados partem de premissas fáticas diversas e aplicam a mesma orientação jurídica, segundo a qual a quantidade e a natureza da droga podem modular a fração redutora, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.

3. A tentativa de desdobrar a controvérsia em um segundo plano - o da suficiência da quantidade de droga para justificar a fração mínima - não supre a falta de similitude, porquanto o paradigma não enfrentou essa questão: nele, eliminado o vetor quantidade, não restou fundamento algum a ser sopesado. A pretensão de substituir a fração de 1/6 por outra, à vista da natureza da substância e do volume apreendido, traduz inconformismo com o juízo de proporcionalidade concretamente formado no caso, e os embargos de divergência não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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