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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.196.962

Valoração probatória: violência doméstica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 155 E ART. 386, VII, DO CPP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal que envolveu condenação por ameaça no contexto de violência doméstica e familiar. 2. Fato relevante. O Recorrente sustenta: (i) inexistência de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria de direito puro; (ii) observância do princípio da dialeticidade; e (iii) violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao afirmar que o acórdão condenatório se fundou em elementos inquisitoriais e em depoimento judicial supostamente contraditório diante de retratação parcial da vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença absolutória e condenou com base em provas produzidas em juízo, especialmente o depoimento da vítima confirmando o núcleo do fato e laudo pericial compatível com as lesões. A decisão monocrática manteve o acórdão, apontando o óbice da Súmula 7/STJ ao pretendido reexame probatório e afastando a alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão condenatório violou o art. 155 do CPP ao se fundar em elementos colhidos na fase inquisitorial; (ii) saber se a retratação parcial da vítima gera fundada dúvida insuperável que imponha absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; (iii) saber se as razões do agravo regimental observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e consistente dos fundamentos da decisão agravada; (iv) saber se o pedido veiculado no recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação se lastreou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente o depoimento judicial da vítima confirmando o núcleo da acusação e o laudo pericial que atestou lesão compatível com a dinâmica narrada, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 5. A retratação parcial, em contexto de violência doméstica, não infirmou o ponto central confirmado pela vítima e corroborado por prova técnica, não havendo dúvida residual e insuperável a justificar absolvição pelo art. 386, inciso VII, do CPP. 6. A pretensão recursal busca rediscutir a valoração do conjunto probatório (peso do depoimento, interpretação da retratação e suficiência do laudo), o que configura reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegada observância da dialeticidade não se comprovou, pois as razões recursais apresentaram impugnações genéricas, sem demonstração específica e consistente do equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 8. Ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental aptos a modificar a decisão monocrática, que permanece adequada e alinhada à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que rejeitou o recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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