Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 218.333

Prisão preventiva: alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva do embargante.

2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que as lesões corporais sofridas pela vítima foram de natureza leve, conforme laudo pericial, e que a decisão embargada utilizou premissas divergentes da realidade fática para justificar a prisão preventiva. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique a modificação do julgado para revogar a prisão preventiva do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para revisão do mérito da decisão.

5. No caso concreto, os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a existência de omissão ou qualquer vício na decisão embargada, mas apenas insatisfação com o resultado do julgamento.

6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, que incluiu tentativa de homicídio com uso de garrafa de vidro, resultando em graves lesões à vítima.

7. A alegação de que as lesões corporais foram de natureza leve não afasta a fundamentação idônea da prisão preventiva, que se baseia em elementos concretos e na necessidade de garantia da ordem pública.

8. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, independentemente de circunstâncias pessoais favoráveis.

3. A alegação de lesões corporais de natureza leve não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no HC 1.008.832/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 25/06/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, independentemente de circunstâncias pessoais favoráveis.

3. A alegação de lesões corporais de natureza leve não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.