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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.189

Pronúncia do ano de 2006: inexistência de nulidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DO ANO DE 2006. HABEAS CORPUS APONTADO COMO ATO COATOR DO ANO DE 2009. TESE SOBRE QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da pronúncia por ausência de fundamentação idônea na qualificadora.

2. A defesa sustenta que a manutenção da qualificadora foi baseada em presunções genéricas, sem prova concreta de comunicabilidade ao mandante, e que a preclusão temporal não se aplicaria em casos de nulidade absoluta.

3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que afirma que nulidades na pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para afastar qualificadora na pronúncia, em caso de alegação de nulidade absoluta por ausência de fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que nulidades na pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.

7. A revisão da matéria exigiria amplo revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para afastar qualificadora na pronúncia, em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. 3. A revisão de matéria que exige amplo revolvimento de fatos e provas é incompatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus. 4. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Min. Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 797.798/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para afastar qualificadora na pronúncia, em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. 3. A revisão de matéria que exige amplo revolvimento de fatos e provas é incompatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus. 4. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 545.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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