STJAgRg no RHC 224.583
Prisão domiciliar: condenação por violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Condenação por violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a concessão de prisão domiciliar para paciente condenado por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, cumprindo pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto.
2. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo da execução criminal, com fundamento na condenação por crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, além da ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do paciente.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do habeas corpus originário, considerando-o incognoscível por ser substitutivo de recurso ordinário e por não haver quadro de manifesta ilegalidade.
4. O recurso ordinário interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão que negou a prisão domiciliar.
5. A defesa interpôs agravo regimental, reiterando os fundamentos apresentados no recurso ordinário, sem trazer novos elementos capazes de alterar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher impede a concessão de prisão domiciliar; e (ii) saber se há comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do paciente para justificar a concessão da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, pressupõe a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado, além da comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do condenado.
8. A condenação por crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por si só, é indicativa de que a presença do condenado no domicílio pode representar risco às crianças, sendo suficiente para afastar a concessão do benefício.
9. No caso concreto, não há comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados das crianças menores de 12 anos, não se verificando a excepcionalidade necessária para deferir o pedido.
10. A defesa não apresentou novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; HC n. 929.904/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 220.364/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.