TSTAg-AIRR 100798-65.2017.5.01.0245
Adicional de periculosidade: exposição a risco de acidente com energia elétrica
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Exposição a risco de acidente com energia elétrica
- Incidência
- Vício de natureza processual
- Emissão de juízo positivo de transcendência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ACIDENTE COM ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em adoção do laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o autor laborava exposto a risco elétrico de forma habitual e intermitente, razão pela qual julgou devido o adicional de periculosidade. Destacou ter o perito registrado que " o Autor permanecia exposto, existindo para ele o risco elétrico durante o exercício das suas tarefas na Reclamada", e que "o Autor faz jus ao Adicional de Periculosidade, já que em todo o tempo que esteve na Reclamada permaneceu em exposição habitual e intermitente aos riscos elétricos ". III. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que não havia exposição a agente perigoso, como articula a parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional impede o exame da transcendência. Transcendência não examinada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade