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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.105

Competência do STJ: indeferimento liminar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso apropriado.

2. O agravante busca o reconhecimento do concurso formal de crimes, o redimensionamento das penas e a alteração do regime inicial para aberto ou, subsidiariamente, a manutenção do regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de decisão transitada em julgado, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso apropriado.

III. Razões de decidir

4. O recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser integralmente mantida.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de decisão transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para o processamento de habeas corpus que visa à revisão de decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de decisão transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que visa à revisão de decisão transitada em julgado, salvo em casos de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de decisão transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que visa à revisão de decisão transitada em julgado, salvo em casos de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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