STJREsp 2.271.104
Arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges pelo uso de imóvel comum
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges pelo uso de imóvel comum
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do ex-cônjuge ao pagamento de 50% do valor locatício pelo uso de imóvel comum.
2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, com termo inicial na notificação extrajudicial e incidência de correção e juros de mora a partir de cada vencimento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou o termo inicial no recebimento da notificação, determinou correção e juros de mora a partir de cada vencimento e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto às teses recursais, inclusive sobre juros de mora e ocupação parcial do imóvel; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC ao reconhecer dever de indenizar pelo uso do imóvel comum quando o bem serve de moradia à prole do ex-casal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC, porque, na espécie, o imóvel serve de residência à prole comum, circunstância que afasta a posse exclusiva e o enriquecimento sem causa, impedindo o arbitramento de aluguéis, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O uso do imóvel comum em companhia da prole afasta a posse exclusiva e o enriquecimento sem causa, inviabilizando o arbitramento de aluguéis, nos termos do art. 884 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: arts. 884, 1.314 e 1.319 do CC; art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Recurso especial n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021.
Tese
"1. O uso do imóvel comum em companhia da prole afasta a posse exclusiva e o enriquecimento sem causa, inviabilizando o arbitramento de aluguéis, nos termos do art. 884 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.