STJAgRg no REsp 2.235.910
Impugnaç ão específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇ ÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandavam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso.
6. A mera repetição das razões do recurso especial no agravo regimental, sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2060997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.