STJAgRg no HC 1.002.835
Estupro de vulnerável: retratação da vítima após o trânsito em julgado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Retratação da vítima após o trânsito em julgado
- Suficiência do conjunto probatório remanescente
- Limites cognitivos do habeas corpus
- Impossibilidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que a retratação da vítima, após o trânsito em julgado de condenação por crime sexual, não conduz automaticamente à absolvição do condenado. Para que produza o efeito desconstituidor almejado, a retratação deve ser, de modo inequívoco, suficientemente robusta para derruir a sentença condenatória, o que pressupõe que esta tenha se apoiado de forma preponderante e isolada, na palavra da vítima.
2. A comparação mais adequada ao caso é o precedente citado na própria decisão agravada, no qual a Sexta Turma assentou que a retratação da vítima deve ser hábil, de modo inequívoco, a anular a sentença condenatória; não basta como fundamento único para a absolvição quando subsiste acervo probatório convergente.
3. O conjunto de elementos probatórios independentes é exatamente aquilo que distingue o presente caso do precedente citado pela defesa, no qual se concluiu pela insuficiência probatória por ausência de corroboração da palavra da vítima.
3. No caso concreto, o acórdão proferido na revisão criminal pelo Tribunal de origem demonstrou, de forma fundamentada, que a condenação não se apoiou exclusivamente no depoimento inicial da ofendida. Ao contrário, o acervo probatório contemplava: a) depoimentos de testemunhas que relataram circunstâncias compatíveis com a versão acusatória originária, entre as quais a filha do próprio réu, que estranhou a demora do pai quando foi buscar a vítima na rodoviária; b) mensagens e ligações atribuídas ao paciente, as quais, a vítima não soube explicar de que forma haveria forjado; e c) a dinâmica dos fatos narrada pela vítima em sua retratação, que nem sequer se mostrou compatível com o relatado pelas demais testemunhas.
4. Esta Corte admite, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus em âmbito revisional quando o Tribunal de origem incorre em flagrante ilegalidade, o que se caracteriza, por exemplo, pela completa ausência de fundamentação ou pela desconsideração, a priori e em abstrato, de qualquer prova nova. Não é isso que se verifica na espécie: o acórdão estadual, ao contrário, analisou detidamente a retratação e a recusou com base em elementos concretos e identificados nos autos.
5. O que se pretende, em essência, é que esta Corte reavalie o peso atribuído pelo Tribunal estadual à retratação da vítima em confronto com o conjunto probatório remanescente. Trata-se, portanto, de pretensão que demanda inequívoca dilação probatória, providência vedada na estreita via do writ.
6. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.