STJEDcl na Pet 17.764
Vícios no julgado: contradição interna
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios no julgado
- Contradição interna
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão.
5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço.
6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão.
2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023. Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Contradição interna. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão.
5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço.
6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão.
2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.
Tese
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de decidir e o dispositivo da decisão.
2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.