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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.802.162

Omissão: inépcia da denúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DA PENA-BASE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e insuficiência de fundamentação quanto: (i) inépcia da denúncia e justa causa; (ii) validade das interceptações telefônicas; (iii) licitude da gravação ambiental por um dos interlocutores; (iv) negativa de prestação jurisdicional; e (v) revisão da pena-base. Requer integração do julgado e atribuição de efeitos infringentes, com prévia oitiva da Procuradoria-Geral da República.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou a prejudicialidade do exame de inépcia da denúncia após condenação, a conformidade da denúncia com a jurisprudência (Súmula n. 83/STJ), a observância dos requisitos legais das interceptações telefônicas e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), a licitude da gravação ambiental conforme Tema 237/STF e o princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º), a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a inviabilidade de revisão da pena-base sem flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa; (ii) saber se há omissão na análise dos requisitos de complexidade, indícios razoáveis de autoria, imprescindibilidade e subsidiariedade das interceptações telefônicas; (iii) saber se há omissão quanto à licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e à aplicação do princípio do tempus regit actum em face do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996; (iv) saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional; e (v) saber se é possível revisar a pena-base na via especial diante de exasperação fundada em elementos concretos além das elementares do tipo do art. 333 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de omissão quanto à inépcia da denúncia e justa causa. A condenação prejudica o exame dessas matérias, e a origem reconheceu que a denúncia delimitou adequadamente os fatos, permitindo contraditório e ampla defesa, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

5. Interceptações telefônicas validamente autorizadas. Instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a observância dos requisitos legais, em consonância com o Tema 661/STF. A desconstituição das premissas fáticas demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo omissão.

6. Gravação ambiental lícita por um dos interlocutores, dispensada autorização judicial, conforme a tese firmada no Tema 237/STF. Incidência do princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º). O art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996 não retroage para invalidar prova regularmente colhida sob legislação anterior. Ausência de omissão.

7. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. A origem apreciou motivadamente a controvérsia, reconhecendo a oferta e a autoria mediata com base em elementos do inquérito e depoimentos judiciais. Revisão dessa conclusão implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).

8. Revisão da pena-base. Intervenção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Exasperação fundada em elementos concretos que transcendem as elementares do tipo do art. 333 do Código Penal afasta teratologia e impede o reexame, por força da Súmula n. 7/STJ. Ausência de omissão.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, incisos I a VI; CPP, art. 2º; Lei n. 9.296/1996, art. 8º-A, § 4º; CP, art. 333

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Tema 237 (repercussão geral); STF, Tema 661 (repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 2.602.920/RS, Sexta Turma, DJe 28.08.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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