STJAgRg no AREsp 3.174.943
Impugnação específica: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta violação dos arts. 29 e 59 do Código Penal, pleiteando absolvição por ausência de provas e revisão da dosimetria, e afirma ter enfrentado de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts. 29 e 59 do Código Penal passível de exame em sede de recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e se a exasperação da pena-base se encontra devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegação genérica de que não haveria necessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932 do CPC/2015.
5. A conclusão do Tribunal de origem sobre a coautoria e o vínculo subjetivo entre os agentes foi firmada com base no conjunto probatório, inclusive em elementos do interrogatório do próprio recorrente; sua alteração demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se verificando violação ao art. 29 do Código Penal.
6. A exasperação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias do crime e em maus antecedentes, sendo a revisão da dosimetria admissível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso reconhecível de plano; ausente desproporcionalidade ou falta de fundamentação, não há violação ao art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.