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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.729.459

Quebra da Cadeia de Custódia: dolo Específico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra da Cadeia de Custódia. Dolo Específico. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo na Apelação Criminal n. 0800064-67.2023.9.26.0040.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia da prova e se falta o dolo específico do agente no acórdão proferido pela instância ordinária.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, alterando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF para o óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à pretensão de absolvição por falta de dolo.

4. Não há elementos que evidenciem manipulação dos vídeos acostados, conforme documentação da origem dos vídeos e análise das imagens. A prova testemunhal e o relato das vítimas são coerentes com os registros de imagens, corroborando o decreto condenatório.

5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com o posicionamento dominante, que considera os vícios na cadeia de custódia junto aos demais elementos probatórios para aferir a confiabilidade da prova.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de elementos que evidenciem manipulação por quebra da cadeia de custódia não invalida a prova.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-B; CPM, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18.03.2024.

Tese

1. A ausência de elementos que evidenciem manipulação por quebra da cadeia de custódia não invalida a prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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