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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.905.924

Óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF: omissão inexistente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, nos autos de agravo regimental no agravo em recurso especial em matéria penal.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Em decisão monocrática, o recurso especial do Embargante não foi conhecido pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, decisão mantida em agravo regimental pela Turma. Nos presentes aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF e aos precedentes por ele invocados, reitera violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e busca prequestionamento de matérias constitucionais.

3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados à unanimidade pelo colegiado, assentando-se a suficiência dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, apontam omissão ou contradição aptas a justificar o seu acolhimento, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento constitucional.

5. A questão em discussão também consiste em saber se a reiteração de teses já examinadas caracteriza intuito protelatório a justificar o não conhecimento dos embargos, a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado, obter efeitos infringentes ou prequestionar dispositivos constitucionais perante o STJ.

7. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos para rejeição dos embargos de declaração e manutenção do não conhecimento do recurso especial: (i) ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (ii) necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora (Súmula n. 7 do STJ), inexistindo omissão ou contradição.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não se configurando omissão pela ausência de análise de todas as teses defensivas.

9. A reiteração de fundamentos já examinados evidencia intuito protelatório e abuso do direito de defesa; os embargos mostram-se inadequados para substituir o entendimento do decisum embargado, impondo-se o não conhecimento, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração têm função integrativa ou aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, admitindo-se apenas para sanar vícios previstos em lei. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita fundamentos suficientes para o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as teses defensivas. 3. A reiteração de teses já examinadas caracteriza intuito protelatório e autoriza o não conhecimento dos embargos, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AR Esp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2534636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.09.2024

Tese

1. Embargos de declaração têm função integrativa ou aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, admitindo-se apenas para sanar vícios previstos em lei. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita fundamentos suficientes para o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as teses defensivas. 3. A reiteração de teses já examinadas caracteriza intuito protelatório e autoriza o não conhecimento dos embargos, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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