TSTAg-RR 0010603-06.2025.5.03.0178
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato temporário
- Apresentada contraminuta
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. SUPERAÇÃO DO TEMA 2 DA TABELA DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar a PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência, em adequação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.844, Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a aplicabilidade da estabilidade provisória gestacional aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74. II. O término natural do contrato temporário não afasta a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, desde que a gravidez seja anterior à extinção do vínculo. III. No caso dos autos, o laudo médico evidencia que a gravidez já existia na data da extinção contratual. Ao reconhecer a estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010603-06.2025.5.03.0178, em que é AGRAVANTE GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA e são AGRAVADAS CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e STEFANI DE SOUZA FERREIRA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista. Apresentada contraminuta.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator