STJAgRg no HC 1.083.875
Tráfico de drogas: writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação
- Sucedâneo de revisão criminal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadmissível reiteração em relação a anterior impetração.
2. Agravante condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado da condenação em 15/8/2013.
3. No agravo regimental, a Defesa sustenta que o novo habeas corpus não configuraria reiteração, por ter indicado o Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora e instruído a impetração com decisão relativa à intempestividade da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado perante instâncias ordinárias; e (ii) saber se há supressão de instância quando a impetração dirige-se diretamente ao mérito da condenação originária, sem prévio exame da matéria pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser conhecido porque é processualmente inadequado para a revisão de condenação penal transitada em julgado há mais de doze anos, não se admitindo sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário ou de revisão criminal, segundo orientação consolidada desta Corte Superior.
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, exige que o ato apontado como coator emane de tribunal sujeito à sua jurisdição e que a matéria objeto da impetração tenha sido apreciada pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.