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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.859

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Deslocamento de reincidência para maus antecedentes
  • Reformatio in pejus
  • Ausência de agravamento da situação final
  • Tráfico privilegiado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE REINCIDÊNCIA PARA MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação é amplo e autoriza o Tribunal a quo a revisar a dosimetria e o regime, inclusive em recurso exclusivo da defesa, sem violar o art. 617 do CPP, desde que não haja agravamento da situação final do acusado.

2. Na hipótese, o simples deslocamento da condenação anterior, afastada como reincidência por trânsito em julgado posterior aos fatos, para a primeira fase como maus antecedentes, sem elevação da pena final, não configura reformatio in pejus.

3. A incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A condenação definitiva de AMILTON AXT por fato anterior ao crime em julgamento, além de legitimar a exasperação da pena-base, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de bons antecedentes.

4. Demonstrada a dedicação a atividades criminosas de ambos os agravantes por mensagens, imagens e diálogos extraídos de celulares, é inviável a aplicação da benesse na estreita via do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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