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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.042.997

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, por entender que os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados.

2. O embargante alega omissão quanto à análise da prescrição penal superveniente e ao reconhecimento da prescrição pelo Ministério Público Estadual, além de contradição no acórdão ao afirmar inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.

3. Requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecer a prescrição, declarar extinta a punibilidade e determinar a expedição de certidão liberatória. Subsidiariamente, pleiteia manifestação expressa para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões e contradições no acórdão embargado, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e reconhecer a prescrição penal superveniente.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para provocar novo julgamento da lide.

7. A aplicação da Súmula 182/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que o embargante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses deduzidas na inicial do habeas corpus.

8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser enfrentado por esta Corte, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 105 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgInt no PExt no HC 484.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/8/2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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