STJAgRg no HC 1.021.162
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Genitora de crianças menores de doze anos
- Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. LEIS N. 13.257/2016 E 13.769/2018. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na primeira infância, período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante, mediante princípios e diretrizes em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, com o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância.
2. Com a publicação da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais estabelecem que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.
3. No caso concreto, a acusada é genitora de criança com 11 anos de idade e não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.