STJEDcl no AgRg no AREsp 2.977.070
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Habeas corpus de ofício. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A defesa sustenta ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, alegando omissão dos agentes sobre a entrada e falta de documentação do consentimento, o que tornaria a invasão domiciliar ilegal. Requer a declaração de ilicitude das provas obtidas e a anulação da condenação.
3. A defesa também pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando flagrante ilegalidade no procedimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões para o ingresso no domicílio do embargante, considerando a alegação de ausência de consentimento válido e documentação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se admite o reexame da matéria já decidida.
6. No caso, houve justa causa para o ingresso domiciliar, com base em fundada suspeita, conforme patrulhamento em área de tráfico de drogas, fuga do acusado e apreensão de drogas em situação flagrancial. A jurisprudência reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita.
7. Não há violação ao domicílio por ausência de mandado judicial ou consentimento do morador, considerando os indícios prévios da prática de tráfico de drogas.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O ingresso domiciliar é válido quando há fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, como fuga e apreensão de drogas em situação flagrancial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade detectada pelo julgador, não sendo necessária justificativa para sua não concessão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O ingresso domiciliar é válido quando há fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, como fuga e apreensão de drogas em situação flagrancial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade detectada pelo julgador, não sendo necessária justificativa para sua não concessão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.