STJAgRg no AREsp 2.956.258
Nulidade no Reconhecimento de pessoa: absolvição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade no Reconhecimento de pessoa
- Absolvição
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. nulidade no Reconhecimento de pessoa. ausência de PREQUESTIONAMENTO. absolvição. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição do agravante por insuficiência probatória, alegando-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida, mesmo diante da alegação de que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a tese de violação ao art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem, faltando o necessário prequestionamento.
4. A Corte de origem destacou a presença de provas seguras da autoria delitiva, incluindo depoimentos coesos e firmes da vítima e testemunhas, além da apreensão da arma utilizada no crime.
5. O afastamento das conclusões da Corte de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 226 do CPP.
2. A condenação pode ser mantida com base em provas seguras e coesas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 226 do CPP.
2. A condenação pode ser mantida com base em provas seguras e coesas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.