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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000283-62.2023.5.11.0009

Foram dispensados os depoimentos das partes e as provas testemunhais, tendo havido apenas provas documentais

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere ao tema das pausas de dez minutos postuladas pela reclamante, empregada de banco, no exercício da função de caixa executivo. No acórdão de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido registrando que a reclamante exerce a função de caixa desde 2010 e está na ativa; foram dispensados os depoimentos das partes e as provas testemunhais, tendo havido apenas provas documentais. No acordão de recurso ordinário, a Corte regional destacou que o regulamento interno RH035-032 e a norma coletiva de 2015/2016 asseguraram o intervalo a todos os empregados que exerciam atividade de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, conforme NR17. No primeiro acórdão de embargos de declaração, o TRT esclareceu que as normas coletivas de 2016/2018, 2018/2020, 2020/2022, tiveram a mesma previsão, a qual foi a seguinte: "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas ". No acórdão de recurso ordinário, o Colegiado ressaltou que em 1996/1997 a empregadora CEF havia criado uma série de ações para possibilitar aos caixas o intervalo a exemplo do CI GEAGE/MZ 089/96#20 e houve Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público do Trabalho em 1997 para estender o benefício aos caixas. Consignou, porém, que ao longo das décadas houve mudança nas atividades exercidas pelos caixas bancários, assentando seu entendimento de que não mais são preponderantemente de digitação, pois incluem a verificação de numerário, a autenticação de valores recebidos e a apresentação e/ou oferecimento de produtos. Assinalou que "o sistema de código de barras reduziu sobremaneira, e em alguns casos eliminou, a necessidade da digitação. Acresça-se a este fenômeno a escalada significativa de instalações de caixas eletrônicos e a disseminação dos cartões magnéticos que em muito atenuaram os serviços de digitação do caixa de banco". No mesmo sentido, citou o parecer técnico específico subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho. No segundo acórdão de embargos de declaração o TRT esclareceu que, diferentemente do que alega a reclamante, o parecer técnico citado não é apócrifo. E no tocante ao local de elaboração do laudo pericial, diante do argumento da reclamante de que trabalha em agência bancária no Amazonas, o TRT registrou que o laudo feito na Agência Três Corações/MG serviu como prova emprestada, tendo sido avaliado não isoladamente, mas em conjunto com as demais provas colhidas nestes autos. Por fim, no acórdão de recurso ordinário, a Corte regional assentou seu entendimento de que o art. 72 da CLT, a NR 17 e as normas coletivas a partir de 2022 asseguraram o direito apenas aos empregados que exercem atividades permanentes de digitação. Esclareceu que as normas coletivas foram firmadas entre a CEF e a CONTEC. E citou julgado da SBDI-1 do TST em abono de tese (E-RR - 100499-71.2013.5.17.0152). No segundo acórdão de embargos de declaração, o TRT respondeu ao pedido da reclamante de que houvesse a transcrição das provas documentais. Destacou que " O julgador não está obrigado a transcrever no decisum dados pontuais que consulta o interesse da parte. A prova é avaliada como um todo" . E nesse particular, registre-se que, para o fim de prequestionamento para análise do recurso de revista, o que importa é a ampla delimitação probatória feita no acórdão do TRT. A transcrição do conteúdo dos documentos valorados não é mesmo exigível porque não pode o TST revalorar o conteúdo das provas documentais com base nas quais decidiu a Corte regional. A respeito da alegada inaplicabilidade das normas coletivas citadas no acórdão recorrido (a reclamante sustentou que a CCT citada no acórdão de recurso ordinário não seria aplicável aos bancários do Estado do Amazonas), o TRT consignou que a alegação da reclamante é improcedente, porque as normas coletivas foram juntadas por ela própria, invocando sua aplicabilidade. Pronunciamento jurisdicional sobre os argumentos relevantes da reclamante houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. O dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF, foi atendido pela Corte a quo , contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECLAMANTE NA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE PAUSAS DE DEZ MINUTOS NÃO CONCEDIDAS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE NA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE PAUSAS DE DEZ MINUTOS NÃO CONCEDIDAS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário a tese vinculante do TST no período contratual anterior à vigência da norma coletiva de 2022/2024. O Pleno do TST editou a seguinte tese vinculante no Tema 51 da Tabela de IRR: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva" . No caso concreto o período não prescrito vai de 2018 a 2023. E a delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é de que as normas internas e as normas coletivas não exigiram a atividade exclusiva ou preponderante de digitação no período contratual anterior a 2022. Somente a partir da norma coletiva de 2022/2024 sobreveio a exigência de que os empregados executem serviços permanentes de digitação. Desse modo, no período contratual não prescrito anterior à norma coletiva de 2022/2024, tem direito a reclamante às pausas de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados na função de caixa bancário. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".

II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista no tocante ao tema "RECLAMANTE NA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE PAUSAS DE DEZ MINUTOS NÃO CONCEDIDAS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS";

III - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos, no período contratual anterior à vigência da norma coletiva de 2022/2024, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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