STJAgRg no AgRg no HC 997.508
Tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas
- Excesso de prazo no julgamento da apelação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantido o não conhecimento do habeas corpus, no qual se sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando garantias constitucionais da razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando-se razoável o transcurso de quase dois anos para o exame da apelação no Tribunal estadual, notadamente quando o julgamento teve que ser refeito.
4. Eventual excesso de prazo deve ser mensurado ainda de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que foi de 17 anos e 9 meses de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se ainda a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.761/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 202.029/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.
Tese
"O excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se ainda a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.