STJAgRg no HC 1.096.713
Laudo pericial por perito nomeado judicialmente: nulidade de algibeira
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Laudo pericial por perito nomeado judicialmente
- Nulidade de algibeira
- Internação provisória em clínica particular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM CLÍNICA PARTICULAR. REEXAME PROBATÓRIO EM VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro em norma regimental, não conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve acórdão estadual que validou a homologação de laudo em incidente de insanidade mental, reconhecendo a imputabilidade e indeferindo pedido de internação provisória em clínica psiquiátrica particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a homologação de laudo pericial de insanidade mental por suposta deficiência metodológica e falta de perito oficial; (ii) há nulidade por violação ao art. 159 do CPP diante da atuação de perito nomeado judicialmente e de laudo subscrito por perito único; (iii) incide preclusão e caracteriza-se nulidade de algibeira pela ausência de impugnação oportuna da nomeação do perito; e (iv) estão presentes os requisitos do art. 319, VII, do CPP para substituir a prisão preventiva por internação provisória em clínica particular quando reconhecida a imputabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem ao reexame de fatos e provas, sendo inviável revisitar o conteúdo e a suficiência do laudo pericial na via estreita, ausente flagrante ilegalidade.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que o laudo respondeu objetivamente aos quesitos, empregou metodologia transversal e retrospectiva, foi claro, coerente e suficiente, assegurado o contraditório técnico com complementação e manifestação das partes.
5. A alegação de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo não prospera, em observância ao art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
6. A defesa teve ciência inequívoca da nomeação do perito e não a impugnou oportunamente, configurando nulidade de algibeira e incidência de preclusão.
7. A atuação de perito nomeado judicialmente com qualificação técnica idônea, em contexto regulamentado pela Resolução nº 487/2023 do CNJ e por provimento estadual, é válida à luz do art. 159 do CPP, sendo prescindível a exigência de dois peritos e possível a equiparação funcional por delegação de função pública.
8. Inexistem os requisitos do art. 319, VII, do CPP para internação provisória, pois reconhecida a imputabilidade e disponível acompanhamento multidisciplinar no estabelecimento prisional, além de risco à ordem pública e inviabilidade de controle estatal em clínica particular indicada.
9. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador, cujo convencimento se forma por livre apreciação motivada das provas (CF, art. 93, IX).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a homologação do laudo pericial, com reconhecimento da imputabilidade e indeferimento de internação provisória.
Tese de julgamento:
1. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conteúdo e da suficiência de laudo pericial de insanidade mental, ausente flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. A não impugnação oportuna da nomeação do perito configura nulidade de algibeira e atrai a preclusão. 4. É válida a perícia subscrita por perito único nomeado judicialmente com qualificação técnica idônea, nos termos do art. 159 do CPP e da regulamentação administrativa pertinente. 5. A internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP demanda conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e risco de reiteração, não se aplicando quando reconhecida a imputabilidade e existente suporte terapêutico prisional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 149, § 2º, 159, §§ 1º, 2º e § 5º, I, 182, 312, 319, VII, 400, § 1º, e 563; CP, arts. 26 e 327; CNJ, Resolução nº 487/2023; Provimento CGJ/CCI nº 03/2024 (TJBA)
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 926.371/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.055.810/TO, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.055.810/TO, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.200/PR, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.264/MA, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.026.426/SP, Sexta Turma, j. 09.06.2026; STJ, HC n. 613.135/SP, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, Sexta Turma, j. 05.05.2020; STJ, REsp n. 1.579.704/PR, Quarta Turma, j. 16.06.2026
Tese
1. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conteúdo e da suficiência de laudo pericial de insanidade mental, ausente flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. A não impugnação oportuna da nomeação do perito configura nulidade de algibeira e atrai a preclusão. 4. É válida a perícia subscrita por perito único nomeado judicialmente com qualificação técnica idônea, nos termos do art. 159 do CPP e da regulamentação administrativa pertinente. 5. A internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP demanda conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e risco de reiteração, não se aplicando quando reconhecida a imputabilidade e existente suporte terapêutico prisional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 149, § 2º, 159, §§ 1º, 2º e § 5º, I, 182, 312, 319, VII, 400, § 1º, e 563; CP, arts. 26 e 327; CNJ, Resolução nº 487/2023; Provimento CGJ/CCI nº 03/2024 (TJBA)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.