TSTROT 0015129-65.2025.5.03.0000
Reintegração: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração
- Doença ocupacional
- Problemas psicológicos
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pela 1.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 3.ª Região que manteve o indeferimento da petição inicial, por entender que a questão relativa ao pleito de reintegração deve ser solucionada pelo juízo originário. 2. O ato coator indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos decorrentes do trabalho). 3. Conquanto os documentos trazidos aos autos relatem a existência de mazelas do trato psiquiátrico, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta das patologias. 4. Ressalte-se que o referido problema psicológico decorre de um esgotamento profissional, tendo a então reclamante referido a metas abusivas e ameaças como indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 5. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio. 6. Portanto, o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 7. Nesse contexto, a autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator